A Justiça Eleitoral determinou a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa Quaest (GO-01667/2026 – RP 0602833-73.2026.6.09.0000) e da Real Time Big Data (GO-04616/2026 – RP 0602821-59.2026.6.09.0000), relativa às disputas para governador e senador de Goiás. As decisões são da desembargadora eleitoral Aline Vieira Tomás e vale até o julgamento do mérito da representação.
* Daniel deve interromper divulgação
A Justiça determinou que Quaest, Real Time Big Data e Daniel Vilela não façam novas divulgações dos resultados, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento. Daniel também deverá interromper, em até 24 horas da citação válida, os anúncios pagos que divulgavam os levantamentos.
* Anhanguera e TV Record serão comunicadas
A Justiça também determinou que a suspensão seja comunicada à TV Anhanguera e à TV Record, contratantes dos respectivos levantamentos, além da Quaest, da Real Time Big Data e de veículos que reproduziram os resultados.
* Tese jurídica levantada nos casos
Em relação à Quaest, entendeu-se que “em exame não exauriente, os percentuais da tabela coincidem, célula por célula, com as cotas do plano amostral registrado, que são de 47% de homens e 53% de mulheres, de 32%, 46% e 22% nas faixas etárias, de 24%, 49% e 27% nas faixas de renda e de 40%, 42% e 18% nas faixas de instrução (ID 38488551, p. 7-8; PesqEle, consulta pública em 26.9.2026). Os elementos apresentados até o momento indicam, portanto, que a tabela informa a composição ponderada, obtida depois da correção dos desvios verificados no campo, e não a distribuição das 804 pessoas efetivamente entrevistadas. Nesta fase, nenhuma das oito páginas do arquivo traz a composição anterior à ponderação. Em juízo de cognição sumária, a tabela ponderada que reproduz o plano nada acrescenta ao que já constava do registro. Ela não permite saber se as cotas foram alcançadas no campo, nem qual a intensidade da correção aplicada, que são justamente os elementos que a complementação deve tornar verificáveis”.
Em relação à Real Time Big Data, “está presente a plausibilidade jurídica. A metodologia declarada, por telefone e por meios digitais, é a hipótese em que o § 7º-F admite outra unidade territorial no lugar do setor censitário, mas mediante justificativa técnica que, à primeira vista, não foi apresentada. A relação de bairros, exigida pelo inc. III, não parece suprir o dado do inc. IV.
Sem esse dado e sem a justificativa que poderia substituí-lo, a complementação, em exame preliminar, não permite verificar como as 1.600 entrevistas se distribuíram no território. Para essa situação, o art. 2º, § 7º da Resolução TSE n. 23.600/2019 prevê que a pesquisa seja considerada não registrada.
Vejam as decisões: suspende Real Time, suspende Quaest


